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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 148100-02.2008.5.16.0015

I) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (cef)

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (cef)
  • II) recurso de revista da 2ª reclamada (cef)
  • Retratação exercida
  • III) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CEF) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, atribuindo à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CEF) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF, em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso, o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. No caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST, de diversa relatoria, manteve a decisão regional que, além de inverter o ônus da prova, extraiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, na contramão das decisões vinculantes do STF. 7. Assim, em juízo de retratação, após a fixação de tese para o Tema 1.118 do STF, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela CEF, com arrimo nas decisões do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do recurso de revista, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas verbas deferidas na presente ação, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, porquanto alcançado, no julgamento da revista, o resultado pretendido pela Parte. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com arrimo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da CEF pelos créditos reconhecidos nesta ação; e IV - reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento da 1ª Reclamada.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização

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