STJAgInt no AREsp 3.328.137
Execução de título extrajudicial: extinção de sociedade de responsabilidade limitada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Extinção de sociedade de responsabilidade limitada
- Sucessão processual de sócio
- Cláusula de assunção de passivo superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIO. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE PASSIVO SUPERVENIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A AFASTAR OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantido acórdão que, em execução de título extrajudicial, afastou a sucessão processual de sócio de sociedade limitada extinta, por ausência de demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, bem como pela inviabilidade de atribuição de responsabilidade pessoal com fundamento em cláusula do distrato social relativa à assunção de passivos supervenientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados à pretensão de reconhecer a eficácia de cláusula do distrato social pela qual o sócio teria assumido passivos supervenientes da pessoa jurídica extinta, com o consequente redirecionamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão acerca da eficácia da cláusula do distrato social pela qual o sócio teria assumido passivos supervenientes exige a interpretação do conteúdo do negócio jurídico, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
4. A alteração da conclusão de que não houve demonstração de patrimônio líquido positivo, distribuição de haveres aos sócios ou circunstância suficiente para autorizar o redirecionamento da execução demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A superação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a pretensão recursal prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas, não bastando a afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.