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Jurisprudências

STJAREsp 2.966.412

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
  • Percentual de retenção
  • Majoração para 25%
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da Segunda Seção.

2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).

3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas administrativas.

4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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