TSTAg-RR 0011044-45.2023.5.03.0149
Diferenças salariais: professora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Professora
- Piso salarial do magistério público
- Impossibilidade
- Ausência de previsão na legislação local
- A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE QUE O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO SOBRE O VENCIMENTO INICIAL SEJA APLICADO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou que o Município observou o piso salarial profissional nacional durante todo o período imprescrito, que a reclamante percebia remuneração superior ao mínimo legal e que não havia previsão normativa para a extensão proporcional e automática do piso às demais faixas da carreira. Nesse contexto, o acolhimento da alegação de que a legislação municipal já estabeleceria estrutura escalonada de vencimentos suficiente para autorizar a repercussão do piso nacional nos níveis subsequentes da carreira exigiria o reexame das normas locais e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” A norma federal, contudo, não impõe a incidência automática do piso sobre toda a carreira nem sua repercussão imediata nas demais classes, níveis, progressões, vantagens ou gratificações, efeitos que dependem de expressa previsão na legislação do respectivo ente federativo. Assim, demonstrado que o piso nacional foi observado e inexistente, segundo as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, previsão legal local que determine sua repercussão automática sobre os demais padrões remuneratórios, não são devidas as diferenças salariais postuladas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora