STJAREsp 3.136.504
Contrato de licença de uso de software: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de licença de uso de software
- Cerceamento de defesa
- Alegação genérica
- Deficiência de fundamentação
- Indeferimento de prova testemunhal
- Prova documental considerada suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em razão de supostos vícios em software, rejeitando alegação de cerceamento de defesa e exceção de contrato não cumprido.
2. A alegada violação do art. 369 do CPC formulada de modo genérico caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento quando a controvérsia está esclarecida por prova documental, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.