STJREsp 2.180.911
Compromisso de compra e venda de imóvel: retenção de juros e multa moratória decorrentes da inadimplência do comprador
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Óbice das súmulas 5/STJ e 7/STJ
- Taxa de fruição
- Majoração
- Interpretação de cláusula
- Alegação de ofensa à isonomia na diversidade de índices
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A RESTITUIR PELO IGP-M/FGV, CONFORME PACTUAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA NA DIVERSIDADE DE ÍNDICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reter juros e multa moratória, bem como de majorar a taxa de fruição, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. A manutenção do IGP-M/FGV para correção das parcelas a restituir decorre da pactuação contratual, cuja revisão, em recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ.
3. A alegada violação do princípio da isonomia, fundada na diversidade de índices aplicados a obrigações de natureza distinta (restituição contratual e indenização por fruição), pressupõe incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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