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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.743.125

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da ausência de prequestionamento e da deficiência na fundamentação quanto ao pedido de danos morais. No mérito, discutiu-se a obrigatoriedade de reembolso integral de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos controvertidos; (ii) definir se a operadora do plano de saúde tem o dever de reembolsar integralmente despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (iii) analisar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para discutir a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido tenha se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso.

5. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada somente é cabível em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado e urgência ou emergência do procedimento.

6. O pedido de reembolso integral, na ausência dessas condições excepcionais, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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