STJAgInt no REsp 2.217.998
Improbidade: sentença condenatória fundada exclusivamente no art. 11, v, da lia
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Sentença condenatória fundada exclusivamente no art. 11, v, da lia
- Acórdão de confirmação
- Menção equivocada ao art. 10 nos fundamentos
- Irrelevância
- Base condenatória inalterada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ART. 11, V, DA LIA. ACÓRDÃO DE CONFIRMAÇÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO ART. 10 NOS FUNDAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BASE CONDENATÓRIA INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V, NAS APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA.
1. A menção equivocada ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992 nos fundamentos do acórdão de apelação não altera a base condenatória quando a sentença confirmada fundou a condenação exclusivamente no art. 11, V, da LIA e as sanções aplicadas são as próprias do inciso III do art. 12, correspondentes a esse tipo, não àquelas do art. 10.
2. Quando os réus, ao apelar, concentram a impugnação na menção ao art. 10 constante dos fundamentos do acórdão, sem insurgência contra a condenação fundada no art. 11, V, da sentença confirmada, este capítulo não é devolvido ao tribunal nem ao STJ, tornando-se definitivo independentemente do afastamento da tipificação pelo art. 10.
3. A manutenção da condenação pelo art. 11, V, da LIA não configura reformatio in pejus - instituto que pressupõe matéria submetida à cognição do tribunal ad quem -, mas decorre da ausência de devolução de capítulo que jamais foi objeto de recurso.
4. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento, afastando a condenação com fundamento no art. 10, incisos I e VIII, da LIA, mas mantendo a condenação pelo ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, assim como as penas na origem imputadas, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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