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Jurisprudências

TSTRR 20630-39.2017.5.04.0101

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Presunção de culpa
  • Ausência de elementos concretos de conduta culposa
  • Justa causa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONDUTA CULPOSA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JUSTA CAUSA. Deixa-se, por ora, de analisar o tópico, diante da possibilidade de a questão sofrer o influxo de eventual provimento do recurso de revista quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO ". Análise sobrestada. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONDUTA CULPOSA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público com fundamento em presunção de culpa e em considerações genéricas acerca da culpa in eligendo e in vigilando , sem indicar elementos concretos que demonstrassem comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre eventual omissão fiscalizatória e o dano suportado pela parte reclamante. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse contexto, a condenação subsidiária imposta ao ente público, fundada em presunção de culpa, viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao item "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO" e sobrestar a análise do tópico "JUSTA CAUSA"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, inclusive quanto aos honorários advocatícios assistenciais deferidos em favor do patrono da parte reclamante; III - julgar prejudicada a análise do item "JUSTA CAUSA".

Indexação

Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova

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