STJAgInt no AREsp 3.169.878
Servidor público: pensão de ex-combatente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Pensão de ex-combatente
- Documentação insuficiente
- Rediscussão de matéria fática
- Necessidade
- Fundamento basilar do acórdão
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.