STJEDcl no AREsp 2.972.640
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Omissão
- Intuito infringente
- Mediação
- Suspensão da prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 211/STJ MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o tribunal de origem se manifeste sobre os dispositivos legais indicados ou sobre a tese jurídica levada ao Superior Tribunal de Justiça, não se configurando quando o acórdão decide a controvérsia por fundamento normativo diverso.
3. É inadmissível recurso especial quando o reconhecimento da natureza jurídica de documento como reclamação pré-processual ou mediação demandar reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.