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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.113.484

Processual civil

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Consignou-se, na decisão agravada, que o acórdão proferido na origem divergiu do entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare (TAH) é vinculado a autorização de pesquisa mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas. Todavia, tal fundamento não foi impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, bem como não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita e nem viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão que determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houver pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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