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Jurisprudências

STFAO 2.737 AgR

Reajuste de subsídio da magistratura: portaria conjunta 2/2018

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Reajuste de subsídio da magistratura
  • Portaria conjunta 2/2018
  • Teto remuneratório
  • Marco inicial
  • Majoração dos honorários advocatícios a cargo dos agravantes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação originária. Reajuste de subsídio da magistratura. Lei 13.752/2018. Portaria conjunta 2/2018. Teto remuneratório. Marco inicial. Agravo regimental desprovido. Majoração dos honorários advocatícios a cargo dos agravantes.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo contra decisão que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação originária, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do subsídio da magistratura.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação dada pela decisão agravada à Lei 13.752/2018 – que instituiu a majoração do subsídio da magistratura – viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da hierarquia normativa; e (ii) saber se a Portaria Conjunta 02/2018 – editada pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TJDFT –, que adiou os efeitos financeiros da Lei 13.752/2018, seria ilegal e violaria direitos adquiridos.

III. Razões de decidir

3. A Lei 13.752/2018, que instituiu reajuste aos magistrados, menciona expressamente a necessidade de dotação orçamentária específica para sua implementação (art. 169, §1º, I, da CF), o que efetivamente ocorreu nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 2/2018, a qual determinou que os efeitos financeiros decorrentes da Lei 13.752/2018, ocorressem a partir de 1º de janeiro de 2019. A portaria, portanto, possui respaldo legal.

4. A Lei Orçamentária Anual de 2018 não trouxe previsão específica para o aumento remuneratório aos magistrados, motivo pelo qual foi editada a Portaria Conjunta 2/2018 para esclarecer que os efeitos financeiros dar-se-iam somente a partir de janeiro de 2019.

5. Consequentemente, não há falar em direito adquirido enquanto não preenchida a condição estabelecida pela norma jurídica para sua implementação, qual seja, a necessária dotação orçamentária específica, havendo apenas expectativa de direito.

6. A controvérsia relativa ao diferimento dos efeitos financeiros da Lei 13.752/2018 pela Portaria Conjunta 2/2018 já foi decidida por esta Corte (AO 2.680, AO 2.660 e ADO 53), não havendo falar em pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao período em que a referida legislação deixou de produzir efeitos em razão da ausência de previsão orçamentária específica para sua implementação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em mais 5% (cinco por cento) o percentual da verba honorária fixada anteriormente (15%), totalizando 20% (vinte por cento) sobre a quantia originalmente fixada, à época, como valor atualizado da causa (R$ 9.599,91), no importe de R$ 1.919,98 (mil, novecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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