STJAgInt nos EDcl no REsp 1.596.214
Violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973
- Não ocorrência
- Nulidade contratual
- Pagamento por serviços comprovadamente prestados
- Honorários de sucumbência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos valores pagos.
3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas instâncias ordinárias.
4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste, sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.
5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.