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Jurisprudências

STFRcl 70.628 AgR

Sistemática da repercussão geral: observância

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.302.501 (TEMA 1.150/RG). TESE. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante indevida aplicação do Tema 1.150/RG.

2. A parte agravante sustenta não evidenciado equívoco na observância da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que, considerada a legislação municipal, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social implica rompimento do vínculo com o poder público, mostrando-se inadequada a reintegração da servidora, a teor da tese fixada no Tema 1.150/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, para negar seguimento ao recurso extraordinário, o Tribunal de origem aplicou, de forma adequada, a orientação firmada no Tema 1.150/RG, no que vedada a manutenção da servidora no cargo em que havia se aposentado, considerado o fato de a jubilação ter ocorrido antes da EC nº 103/2019 e em momento anterior à legislação local a prever o rompimento do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, ante a circunstância da aposentadoria ter sido concedida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e quando ausente legislação local a prever a vacância do cargo público em caso de aposentadoria, constata-se equívoco na evocação da tese fixada no Tema 1.150/RG.

5. Cumpre observar, na situação, a exceção contida na tese enunciada no Tema 606/RG, segundo a qual a concessão da aposentadoria pelo RGPS, ocorrida até a entrada em vigor da referida emenda, não impede a permanência no emprego público.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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