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Jurisprudências

TSTROT 0100921-41.2025.5.01.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CNAE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. 3. Ressalte-se que a própria impetrante aludiu a movimentos repetitivos, pressão contínua, trabalho extenuante, sem pausas e em posição desconfortável e até dificuldade de satisfazer necessidades fisiológicas como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado. De outro lado, esta Subseção não reconhece a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal a justificar a reintegração no emprego demanda maior dilação probatória. 6. A autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu em compasso com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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