STJAgInt nos EAREsp 2.000.200
Servidor público: ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque, em se tratando de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à consideração de recurso protelatório, as circunstâncias fáticas variam de caso a caso, tornando inviável o manejo dos embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Nesse cenário, mantém-se a dec isão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.