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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no AREsp 2.714.514

Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico
  • "operação materello"
  • Interceptações telefônicas
  • Nulidade das decisões da medida cautelar reconhecida pela turma
  • Extensão a corréus
  • Identidade fático-processual

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO MATERELLO". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DAS DECISÕES DA MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDA PELA TURMA. EXTENSÃO A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. VÍCIO DO PRÓPRIO ATO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As decisões agravadas estenderam aos agravados os efeitos dos acórdãos desta Turma que reconheceram a nulidade das decisões proferidas na medida cautelar de interceptação n. 0003792-96.2011.4.03.6000, por constatar que os terminais a eles atribuídos foram incluídos e mantidos no monitoramento pelos mesmos atos decisórios e sob a mesma fórmula, tratando-se de vício do próprio ato judicial, e não de circunstância de caráter pessoal dos corréus beneficiados. A identidade fático-processual não é controvertida no agravo.

2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão paradigma não impede a aplicação do art. 580 do CPP. O julgado, enquanto vigente, produz efeitos e comporta extensão aos corréus em idêntica situação, sendo dispensável o trânsito em julgado para o efeito extensivo.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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