STJAgInt no AREsp 3.101.173
Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
- Impugnação tardia a fundamento inatacado
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do óbice de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante deve enfrentar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico do dissídio. A omissão sobre o ponto atrai o art. 932, III, do CPC.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.