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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10817-88.2019.5.03.0054

Participação nos lucros e resultados: pPR 2017

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • PPR 2017
  • Termo aditivo
  • Validade
  • Ausência de assinatura dos representantes sindicais
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS REPRESENTANTES SINDICAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a validade do termo aditivo firmado em 21/05/2018, por meio do qual foram alterados os critérios e os valores da participação nos resultados relativa ao exercício de 2017. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o termo aditivo não contou com a assinatura dos representantes de dois dos sindicatos que integraram a comissão paritária originária, os quais manifestaram expressamente sua discordância com as novas condições propostas. Consignou, ainda, que a revisão ocorreu após o encerramento do exercício de 2017 e da data inicialmente prevista para o pagamento da parcela, bem como que as justificativas apresentadas pela reclamada não se enquadravam nas hipóteses excepcionais previstas na cláusula décima do acordo originário. 5. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que o termo aditivo foi regularmente aprovado pela comissão paritária e de que a participação sindical não constituía condição de validade do ajuste, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária. 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário afastar as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais

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