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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.875.514

Pessoa física: hipossuficiência afastada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECORRENTE. MÉDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado motivar o indeferimento por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso, porque os extratos bancários revelam crédito positivo de valores consideráveis, além de na declaração de rendas, exercício 2023, constarem bens móveis e i móveis. Constataram, ainda, que a agravante não percebe apenas o salário como funcionária pública, uma vez que atende em clínica particular.

3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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