STJAgRg no REsp 2.219.480
Fraude em licitação: aditamento às razões de apelação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Aditamento às razões de apelação
- Impossibilidade, preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa.
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.