STJAgRg no RHC 180.388
Crimes de corrupção ativa e organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes de corrupção ativa e organização criminosa
- Investigação iniciada na justiça federal
- Posterior declínio para a justiça eleitoral
- Inexistência de nulidade nas decisões proferidas
- Teoria do juízo aparente
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente. Precedentes" (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018).
2. "Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal, proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não" (AgRg no RHC n. 158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.