STJREsp 2.157.921
Cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários
- Previsão contratual
- Juros remuneratórios
- Desnecessidade de pactuação expressa
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).
3. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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