STJAgRg no AREsp 3.111.564
Roubo e corrupção de menor: deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo e corrupção de menor
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que, ao alegar que a condenação se manteve a partir de reconhecimento pessoal irregular, teria impugnado o fundamento utilizado para afastar o cabimento da revisão criminal e demonstrado o enquadramento do caso na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP, por se tratar de condenação em contrariedade a normas processuais expressas e à evidência colhida em juízo.
3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e o conhecimento do recurso especial, com exame de mérito das alegadas violações aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, a impedir o conhecimento do recurso, ainda que a defesa alegue irregularidade do reconhecimento pessoal e contrariedade a normas processuais e à prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial que se insurge contra acórdão proferido em revisão criminal deve atacar especificamente os requisitos de cabimento previstos no art. 621 do CPP, com indicação clara e específica do dispositivo tido por violado.
6. A mera alegação de irregularidade do reconhecimento pessoal e de contrariedade a normas processuais e às provas colhidas em juízo, sem menção explícita à violação do art. 621 do CPP, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.
7. Não demonstrada, no agravo regimental, a superação do vício de fundamentação reconhecido na decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, violação ao art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
2. A alegação genérica de irregularidade de atos processuais e de contrariedade à prova, desacompanhada da indicação expressa de ofensa ao art. 621 do CPP, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial oriundo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 226 e 155 (indicados pela defesa); Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedente relevante a destacar além da aplicação da Súmula 284/STF, mencionada na decisão.
Tese
1. O recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, violação ao art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
2. A alegação genérica de irregularidade de atos processuais e de contrariedade à prova, desacompanhada da indicação expressa de ofensa ao art. 621 do CPP, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial oriundo de revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.