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Jurisprudências

STFARE 1.596.890 AgR-ED

Usucapião urbano: legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião urbano. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Honorários advocatícios. Majoração. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF e pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional pertinente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à majoração de honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Na decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ficou expressamente consignado que, “Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”.

5. Desse modo, a majoração ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba.

6. Tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação da parte vencida em honorários pela instância de origem, não há quaisquer vícios no acórdão embargado, pois cabível a majoração.

7. O embargante busca, portanto, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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