STJAgInt no REsp 2.187.565
Demarcação de terra indígena: desnecessidade de intimação pessoal dos eventuais interessados
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demarcação de terra indígena
- Desnecessidade de intimação pessoal dos eventuais interessados
- Decreto 1.775/1996
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. DECRETO 1.775/1996. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou processo administrativo de demarcação de terra indígena, ao fundamento de que seria "necessário que a Administração tivesse procedido com a intimação pessoal dos proprietários certos de imóveis inseridos na área de demarcação".
2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).
3. O "rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS 20.334/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.