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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.031

Improbidade administrativa: dano ao erário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente e posteriormente, por meio de embargos, foi reformada.

II - No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porque, nada obstante a oposição de oportunos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar os vícios apontados. Constata-se que, ao contrário do entendido pelo recorrente, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - A propósito, o pacífico entendimento desta Corte Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR n. 4.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; REsp n. 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020; AREsp n. 724.470/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 5.263/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019; AR n. 3.983/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 19/9/2018.

V - Destarte, considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 8/9/2022, é evidente que a autora/recorrida decaiu de seu direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no art. 975, caput, CPC, razão pela qual deve ser extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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