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Jurisprudências

STFRE 1.546.513 AgR-ED-ED

Responsabilidade civil do Estado: intervenção estatal em hospital

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade civil do Estado
  • Intervenção estatal em hospital
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Inexistência de prejuízo
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Rejeição dos embargos

Ementa

Direito da saúde. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Intervenção estatal em hospital. Tema 940 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de prejuízo. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.

2. A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, omissão e contradição, sob o argumento de que não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, requerendo a nulidade do julgamento e a realização de novo exame do recurso.

II. Questão em discussão

3. Verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Ainda que se alegue ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, não se demonstrou prejuízo concreto à parte embargante. Nos embargos de declaração anteriormente opostos, o Estado expressamente consignou que aquela constituía sua primeira oportunidade de manifestação acerca do agravo regimental e apresentou, desde logo, as contrarrazões que entendia pertinentes.

6. As razões então deduzidas foram efetivamente examinadas pelo Colegiado quando do julgamento dos embargos de declaração anteriores, circunstância que afasta a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa.

7. Não há vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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