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Jurisprudências

TSTRR 1000689-05.2024.5.02.0002

Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Juntada parcial de cartões de ponto
  • Fixação pela média dos meses apresentados
  • Contradição na prova testemunhal registrada pelo tribunal regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO PELA MÉDIA DOS MESES APRESENTADOS. CONTRADIÇÃO NA PROVA TESTEMUNHAL REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a juntada parcial dos controles de frequência não atrai a presunção absoluta de veracidade da jornada descrita na petição inicial, sendo juridicamente viável a apuração do lapso residual pela média dos meses cujos cartões foram regularmente coligidos. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada apresentou controles válidos com horários variáveis na quase totalidade do pacto e que a prova testemunhal produzida pelo autor incorreu em insanáveis contradições, retirando-lhe o valor probante. Diante de tal quadro, a pretensão recursal de reformar o julgado para aplicar a Súmula n.º 338, I, do TST, sob a alegação de “convergência testemunhal”, esbarra frontalmente no óbice intransponível da Súmula n.º 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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