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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.031

Intempestividade declarada em julgamento monocrático da presidência do STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).

2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o agravante, intimado da decisão que inadmitiu o apelo especial, interpôs o respectivo agravo após o transcurso do prazo. Consignou-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte.

3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, por si só, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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