TSTAg-Emb-EDCiv-RR 0010417-34.2024.5.18.0005
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA COM FUNDAMENTO NO ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma negou seguimento aos embargos ao fundamento específico de que a divergência jurisprudencial indicada pela reclamante se encontrava superada pela atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, circunstância que atrairia a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Nas razões do agravo interno, a parte não impugna o fundamento determinante da decisão agravada, pois se limita a suscitar questões relativas à transcendência e ao cabimento dos embargos, bem como a reiterar a controvérsia de mérito e jurisprudência que reputa favorável, sem demonstrar a atualidade da divergência após o precedente do Tribunal Pleno nem formular distinguishing apto a afastar sua incidência. V. Desse modo, subsiste incólume o fundamento autônomo da decisão agravada que obstou o processamento dos embargos, razão pela qual o recurso de agravo interno, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator