TSTAg-AIRR 390-94.2019.5.10.0811
Grupo econômico: matéria fático-probatória no caso dos autos
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Horas in Itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os reclamados sustentam a inexistência de identidade societária, de interesse integrado e de atuação conjunta entre as empresas. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou "o tema da distinção entre as sociedades de propósito específico SPE 040 e SPE 068 emerge como descritivo que não permite acolhimento pela insuficiência de prova na sua constituição. Não se trata, aqui, de composição societária, mas de organização com comando. No aspecto organizativo de coordenação, a demonstração financeira faz referência à participação societária da ASA na SPE da MB Empreendimentos Imobiliários, não importando qual delas." Nesse sentido, o TRT concluiu que "a autora logrou demonstrar a efetiva comunhão de interesses e atuação entre os réus (CLT, art. 2.º, S 3.º). Estando presentes as condições legais para a configuração do grupo, o resultado imediato reside na solidariedade das empresas." Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores