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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.154.875

Depósito judicial: juros de mora

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, que manteve a homologação dos cálculos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em favor do autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a instituição financeira depositária deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.

4. A instituição financeira depositária não deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, salvo se houver atraso injustificado na restituição dos valores.

IV. Dispositivo

5. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre os depósitos judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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