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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.169.963

Execução de título extrajudicial: contrato de honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Imputação do pagamento
  • Compensação
  • Alegação de ofensa aos arts. 352, 368 e 369 do código civil
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 352, 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou expressamente que a alegada ofensa aos arts. 352, 368 e 369 do Código Civil, relativa à imputação dos pagamentos e à compensação, somente poderia ter sua procedência verificada mediante a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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