STFARE 1.612.418 AgR
Improbidade administrativa: rol exaustivo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Rol exaustivo
- Retroatividade
- Continuidade normativo-típica
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Art. 11. Rol exaustivo. Retroatividade. Continuidade normativo-típica. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à retroatividade excepcional da Lei nº 14.230/2021, que não houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e que as alegadas ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa seriam meramente reflexas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) ou aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) saber se a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é aplicável retroativamente a atos de improbidade administrativa praticados sob a vigência da lei anterior; e (iii) saber se a revisão das premissas adotadas pela instância de origem demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Tal como consignado na decisão agravada, o entendimento acolhido na decisão impugnada está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica e passando a prever a tipificação taxativa (numerus clausus) dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório permanece tipificada na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, sob o inciso V do art. 11, configurando continuidade normativo-típica.
4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a violação reflexa e inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Tema 660 da repercussão geral.
5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.