TSTAIRR 0100850-51.2019.5.01.0064
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Impenhorabilidade do bem de família
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se evidencia a nulidade arguida, uma vez que o Tribunal Regional examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e explicitou os fundamentos adotados para a manutenção da penhora. A Corte de origem pronunciou-se sobre os elementos apresentados para a caracterização do imóvel como bem de família, inclusive a declaração de imposto de renda, a certidão do registro imobiliário e os comprovantes de energia elétrica, bem como sobre o ônus probatório e o elevado valor e a natureza suntuosa do bem. No julgamento dos embargos de declaração, reiterou esses fundamentos e manifestou-se também acerca das decisões judiciais invocadas pelo executado, consignando que não possuíam caráter vinculativo. A discordância quanto à valoração dos elementos apresentados, à distribuição do ônus da prova, aos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado proferida em outro processo e à possibilidade de manutenção da constrição em razão do elevado valor do imóvel situa-se no mérito da controvérsia e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Eventual desacerto das conclusões adotadas não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia suscitada pelo executado não decorre de indeferimento de prova ou de impedimento à atividade probatória, mas da conclusão do Tribunal Regional de que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para a caracterização do imóvel como bem de família e de que incumbiria ao executado demonstrar a inexistência de outros imóveis de sua propriedade. O acórdão regional examinou os documentos apresentados, entre eles a declaração de imposto de renda, a certidão do registro imobiliário e os comprovantes de energia elétrica, mas lhes atribuiu alcance probatório diverso daquele pretendido pelo executado. Nesse contexto, a alegação de que não poderia ser exigida a demonstração de fato negativo, consistente na inexistência de outros imóveis, não evidencia restrição ao direito de produzir prova. O que se questiona, nesse aspecto, é o próprio critério adotado pelo Tribunal Regional para a distribuição do ônus probatório e, por consequência, a possibilidade de se exigir do executado a demonstração dessa circunstância. Do mesmo modo, a insurgência quanto à aptidão da declaração de imposto de renda, dos comprovantes de residência e dos demais elementos constantes dos autos para demonstrar a condição de bem de família diz respeito à valoração da prova considerada no julgamento, e não à existência de obstáculo à sua produção. A eventual incorreção da conclusão quanto à suficiência dos elementos probatórios ou da atribuição ao executado do ônus de demonstrar a inexistência de outros imóveis constitui questão afeta ao mérito da controvérsia e não transforma o julgamento desfavorável em cerceamento de defesa. Não configurada, portanto, restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No capítulo específico e autônomo do recurso de revista destinado ao exame de mérito da impenhorabilidade do bem de família, o executado não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. As transcrições do acórdão recorrido realizadas anteriormente integram a fundamentação desenvolvida em capítulos destinados às nulidades processuais, sem que, ao formular a insurgência de mérito, o recorrente tenha indicado os trechos da decisão regional que contêm as teses jurídicas objeto de impugnação. Não atendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho pertinente impede, ainda, o confronto entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a penhora e a alegada violação constitucional, inviabilizando a demonstração analítica exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator