STFADPF 1.145 rito
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Prestação de serviço público de natureza não concorrencial
- Constrição judicial de valores
- Série de precedentes do plenário
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor se submetam ao regime de precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.