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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.651

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e justa causa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantida a prisão preventiva decretada no âmbito de ação penal relacionada à prática do crime de tráfico de drogas.

2. O agravante alega nulidade por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a custódia cautelar, e pleito de substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão envolvem saber se: i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial se legitimou por fundadas razões (justa causa), aptas a afastar a nulidade da prova; ii) a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, revelando periculum libertatis e inadequação de medidas cautelares diversas; iii) a via estreita do habeas corpus comporta o reexame aprofundado da autoria e da suficiência probatória; iv) eventual absolvição em relação ao delito de roubo em processo desmembrado implica, por si só, a revogação da custódia cautelar, quando subsistem fundamentos autônomos ligados às demais imputações e às circunstâncias concretas.

III. Razões de decidir

4. O ingresso domiciliar sem mandado se apoiou em fundadas razões, objetivas e prévias, consistentes em identificação por cerco eletrônico, confissão de corréu com indicação de local de ocultação de bem subtraído e denúncia anônima convergente, configurando justa causa e afastando a nulidade por violação de domicílio.

5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal, inclusive com reincidência específica, revelando periculosidade apta a resguardar a ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). Tais fundamentos, para além de demonstrar a necessidade da medida extrema, indicam a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 6 A absolvição quanto à imputação de roubo não implica automática revogação da prisão preventiva se persistem fundamentos autônomos e independentes relacionados às demais imputações e às circunstâncias concretas reconhecidas nos autos.

7. A via do habeas corpus não comporta incursão aprofundada no acervo fático-probatório para discutir autoria ou suficiência de provas, devendo ser preservada a cognição limitada própria da ação constitucional.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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