TSTAIRR 0020188-79.2022.5.04.0010
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não ficou demonstrada a existência de perseguição, conduta ameaçadora, abusiva ou tratamento reiteradamente desrespeitoso direcionado à reclamante. Desse modo, para se alcançar conclusão diversa e acolher a tese recursal de configuração de assédio moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da manutenção da improcedência total dos pedidos da ação, está prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora