STJAgRg no AREsp 3.065.114
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Nas razões recursais, o agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficientes alegações genéricas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. No caso , o agravante não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022 .
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.