STJAREsp 3.230.031
Infração administrativa prevista no estatuto da criança e do adolescente (arts. 152 e 197)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípio da especalidade
- Apelo nobre interposto após o transcurso desse interstício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 152 E 197). PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, CONFORME O PRECONIZADO NOS ARTS. 152, § 2º E 198, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECALIDADE. PRECEDENTES. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DESSE INTERSTÍCIO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no princípio da especialidade, no tocante aos procedimentos especiais preconizados nos arts. 152 a 197 da Lei n. 8.069/90, tal como o tratado no presente feito - em que foi instaurado procedimento previsto no art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente para apuração de infrações administrativas previstas nos arts. 249 e 258 do mesmo Códex -, são observados os comandos normativos contidos nos arts. 152, § 2º e 198, inciso II, do mesmo Diploma Legal, aplicando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias corridos.
2. In casu, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 8/10/2025, mas o recurso especial foi interposto tão somente em 28/10/2025, isto é, quando já havia transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto na legislação de regência, conforme consignado alhures.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.