TSTAg-AIRR 0100385-47.2023.5.01.0017
Execução: comlurb
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Comlurb
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
- Ausência de garantia do juízo
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMLURB. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso, mediante decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada ante a ausência de impugnação específica aos termos do despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo Regional, em juízo primeiro de admissibilidade. Assim, o fundamento central adotado na decisão monocrática consiste na incidência da Súmula 422, item I, do TST. Ocorre que, nas razões do agravo, a exequente sequer menciona esses fundamentos, incorrendo novamente no mesmo óbice. Observa-se que a agravante se restringe a reiterar os argumentos de mérito quanto à extensão à COMLURB das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, deixando de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado na decisão que inviabilizou a apreciação do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Incide, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora