STJAgInt no REsp 2.177.112
Terreno de marinha: faixa de praia
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terreno de marinha
- Faixa de praia
- Reintegração de posse
- Ocupação irregular de bem público
- Indenização
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. FAIXA DE PRAIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a irregularidade da ocupação do bem público, afastou a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, considerando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual reputou suficiente a reintegração de posse e a determinação de demolição da edificação irregular.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.