STJAREsp 3.023.411
Agarvo em recurso especial: cobrança excessiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Agarvo em recurso especial
- Cobrança excessiva
- Penalidade
- Necessidade de comprovação de má-fé
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.