STFARE 1.616.807 AgR
Contribuição previdenciária patronal, seguro de acidente de trabalho
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária patronal, seguro de acidente de trabalho
- Sat, riscos ambientais do trabalho
- Rat e contribuições devidas a terceiros
- Base de cálculo
- Imposto de renda e contribuição previdenciária
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT, RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.