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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.937.527

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, formando dispositivo único e incindível. Por isso, incumbe à parte que se insurge por meio do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que sustentaram o juízo negativo de admissibilidade. A omissão quanto a um deles atrai, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do recurso desprovido de ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada.

2. Na hipótese dos autos, os dois fundamentos autônomos que embasaram a inadmissão na origem foram impugnados de forma específica, concreta e articulada, o que satisfaz a exigência da dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Para o Superior Tribunal de Justiça, constatada a presença de um dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, devolvendo-se os autos para nova apreciação do recurso integrativo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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