STJREsp 2.098.107
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direitos Humanos
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP
- Verificação
- Não ocorrência
- Alegações não apresentadas em sede de apelação criminal
- Indevida inovação quando da oposição dos embargos de declaração
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INDEVIDA INOVAÇÃO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSTATADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO, SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, 1 E 2, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO DE PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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