TSTAg-AIRR 101423-71.2017.5.01.0028
Adicional de periculosidade: exercício de atividades na unidade nuclear de resende
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exercício de atividades na unidade nuclear de resende
- Exposição ao risco
- Decisão mantida por fundamento diverso o eg
- O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA UNIDADE NUCLEAR DE RESENDE – EXPOSIÇÃO AO RISCO - SÚMULA Nº 126 DO TST – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que reconhecera o direito ao adicional de periculosidade, diante do fato incontroverso de que os empregados que trabalham na unidade de Resende recebem o adicional de periculosidade, consoante Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego; bem como da constatação de que a exposição ao risco não se dava de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade