TSTAg-EDCiv-AIRR 0086300-24.1998.5.02.0011
Fase de cumprimento de sentença: deserção
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Bem indicado à penhora
- Recusa do exequente
- Restrição oriunda de outro processo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BEM INDICADO À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. RESTRIÇÃO ORIUNDA DE OUTRO PROCESSO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista. O Colegiado de origem manteve a decisão de primeiro grau, em que rejeitada a penhora do imóvel indicado pelo Executado, acarretando, por conseguinte, a deserção dos seus embargos à execução. Registrou que, além da não aceitação pela Exequente, o imóvel encontra-se fora da ordem legal de bens sujeitos à penhora para fins de garantia do juízo, bem como apresenta restrição oriunda de outro processo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 795, 805, 829 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator